Por Mário Sidrak
Como é de conhecimento geral, o mundo enfrenta hoje uma pandemia causada pelo novo coronavirus - COVID-19 e fruto disso os países adotaram medidas preventivas para evitar o contágio e disseminação da doença. Em Angola foi tomada a declaração do Estado de emergência, previsto no artigo 58.°, n°s 4 e 5 da nossa Constituição e que entrou em vigor no dia 27.03.2020, estando já em vigor há aproximadamente 15 dias.
Com a declaração de estado de emergência, acarreta diversos impactos, quer na vida dos Cidadãos, como das instituições públicas e privadas, para mim abordarei o impacto referente ao tema supra. Na minha análise, o impacto na organização e gestão dos sistemas (investigação criminal e judicial) é negativo, pelas razões que aflorarei:
A nossa Constituição prevê no seu artigo 58° n.5°, que a declaração do Estado de emergência, não afeta a organização e funcionamento dos órgãos de soberania, alínea a), bem como o direito de defesa dos arguidos, alínea f); a lei que regula o Estado de emergência lei n°17/91 de 11 de Maio , no seu artigo 9.° (Acesso aos órgãos jurisdicional). Significa que os órgãos jurisdicionais continuam em funcionamento, mas o funcionamento é limitado, sendo que a nível judicial, esta fase é equivalente às férias judiciais, em que estão a ser dadas prioridades aos processos prioritários, exemplo: providência de habeas corpus e processos de arguidos presos.
Com as restrições, podemos dizer que a nível de investigação criminal, terão menos meios para a investigação, uma vez que as forças de segurança pública estão engajados nesta fase, a substituição das medidas de coação de prisão preventiva para as menos gravosas como o Termo de Identidade e Residência e os crimes de maior complexidade de investigação criminal, como exemplo os de peculato e branqueamento de capitais que na sua investigação requer a cooperação de outras instituições e até outros países, que pelo que se sabe estão a trabalhar com o mínimo da sua capacidade e às fronteiras fechadas.
Denota-se que pela fraca existência de meios tecnológicos e informatização dos processos, o trabalho em Angola é feito de forma presencial o que dificulta nesta fase, quando tem que se notificar, realizar diligências etc. O que me faz crer que, em termos práticos, tudo para.
No que diz respeito a organização e gestão dos sistemas de gestão judicial, a semelhança do que foi dito supra, a nível judicial o trabalho é a meio gás, passo o termo, sendo que os cidadãos não conseguem ir aos Tribunais, com receio e muitos vivem distantes e não há serviço de táxi. Os julgamentos foram suspensos, salvo os processos urgentes, mas no essencial as atividades diminuíram consideravelmente. O impacto tem a ver com a falta de articulação entre os órgãos que intervêm na justiça criminal. Os nossos trabalhos são muito dependentes da presença física e com esta pandemia, ficamos como quase parados.
Há um outro impacto que é futuro, sabemos que neste momento surgem incertezas em vários setores, mas para o jurisdicional, sem dúvidas que o processo de reforma da Justiça poderá retardar, desde a informatização doa serviços, recrutamento de mais Juízes, procuradores e Oficiais de Justiça. O Estado não terá valores para atender às necessidades do judiciário, sendo que há muitos receios quanto a continuidade da reforma em curso.