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Testemunho da Unidade de Informação Financeira de Timor-Leste

A declaração, pelo Presidente da República, após autorização do Parlamento nacional, do Estado de Emergência nos termos do disposto nos artigos 25.º e 85.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, representa, naturalmente, um desafio para a consolidação do Estado de Direito no país, e, concretamente em relação à Unidade de Informação Financeira, um desafio ao regular exercício das suas competências e funções legais.

As deficiências ainda existentes em Timor-Leste a nível de tecnologias da informação, infraestruturas, equipamentos e recursos humanos, exacerbam as dificuldades inerentes a uma situação como a atual, e a Unidade de Informação Financeira de Timor-Leste (UIF-TL), tem como prioridade assegurar a manutenção das suas operações e das ações de cooperação com as autoridades policiais e judiciais, contando para tal com o inexcedível esforço de todos os seus funcionários.

A declaração do Estado de Emergência acarretou um impacto imediato nas atividades da UIF-TL, nomeadamente com a prestação de trabalho à distância por parte de parte dos quadros da UIF-TL, sempre que exista a possibilidade de recurso a tecnologias da informação e de comunicação. Foram ainda implementadas alterações nos procedimentos de comunicação entre a UIF-TL e as autoridades policiais e judiciais, sendo agora privilegiada a comunicação através de meios eletrónicos e, limitada a entrega física de documentos e informação. De forma a proteger os funcionários da UIF-TL, bem como terceiros, estão igualmente limitados o envio de correspondência, a realização de eventos, inspeções in loco e quaisquer atividades que exijam contacto físico ou coloquem em causa as regras relativas ao distanciamento social.

Não obstante a prioridade ser atualmente a proteção da saúde pública, e, o regresso assim que possível, à normal atividade económica no país, o UIF-TL tem mantido contactos constantes e regulares com as demais autoridades nacionais e congéneres estrangeiras, no sentido de assegurar que o fluxo de informação é mantido, as funções de combate e prevenção do branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo não são colocadas em causa, e, que o ajuste do modus operandi, quer da UIF-TL quer das entidades com as quais colabora ou a que presta assistência, é efetuado de forma adequada e cumprindo com os requisitos de segurança aplicáveis.

UIF de Timor-Leste

21 de abril de 2020